STJAgInt no REsp 2.250.274
Ausência de garantia do juízo: hipossuficiência patrimonial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de garantia do juízo
- Hipossuficiência patrimonial
- Não comprovação
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a extinção do crédito tributário. Na sentença, o feito foi extinto em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A controvérsia em discussão diz respeito à possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, uma vez que constatada a hipossuficiência patrimonial do devedor. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou por meio do julgamento do REsp n. 1.487.772/SE quanto à viabilidade dos embargos à execução fiscal opostos sem garantia do juízo, na hipótese de estar comprovada a impossibilidade patrimonial pelo executado.
III - No que importa à matéria em análise, é possível extrair o seguinte trecho do referido julgado: "Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. " Entretanto, extrai-se dos autos que a impossibilidade patrimonial não foi enfrentada pela Corte local como justificativa para o processamento dos embargos à execução sem a devida garantia. Dessa forma, cabia ao recorrente provocar a manifestação do órgão julgador por meio da oposição de embargos de declaração, o que não foi promovido.
IV - Portanto, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 356/STF. In verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, quanto à viabilidade da análise da comprovação da insuficiência patrimonial do recorrente por parte deste Tribunal Superior, mostra-se indispensável o reexame da matéria fática contida nos autos, o que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, é expressamente vedado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.157.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.