TSTRR 101088-29.2019.5.01.0207
Estado do espírito santo: acórdão da sexta turma cassado por decisão em reclamação constitucional execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Estado do espírito santo
- Impenhorabilidade
- Estado do espírito santo execução
- Há julgados
- Bem Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO POR DECISÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA A Sexta Turma negou provimento ao agravo do Estado do Espírito Santo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo referido ente público. No caso concreto, o TRT não acolheu a tese da impenhorabilidade dos recursos por entender que não houve demonstração de que os valores bloqueados eram verbas públicas. Contudo, nos autos da reclamação 63.939 (fls. 414/418), o Ministro Nunes Marques cassou o acórdão da Sexta Turma no tocante ao bloqueio de valores de convênios com entes públicos e destinados a políticas de saúde, bem como determinou que outra decisão seja proferida, com observância ao decidido pelo STF nos autos da ADPF n° 664. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável ofensa ao artigo 100, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA A jurisprudência do TST consolidou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade quanto aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, IX, do CPC) é assegurada desde que comprovado que os valores sejam originários de repasses do Poder Público e destinados à prestação do serviço público de saúde, educação ou assistência. Há julgados. No caso concreto, o TRT consignou que "o estatuto da executada permite o recebimento de valores de entes públicos ou particulares, através de prestação de serviços ou mesmo doações (artigos 3, 4 e 30), como já observado por este Relator nos autos da ação 0100192-66.2017.5.01.0203. Dessa maneira, sequer há prova de que os valores bloqueados sejam provenientes da Fazenda Pública. Outrossim, como bem observado pelo juízo a quo, o contrato de gestão prevê, em sua Cláusula 7ª, parágrafo 6º, que os valores provenientes do Estado deveriam permanecer em conta da titularidade do hospital público (ID. e08b03a - p. 9). Ora, a conta na qual foram bloqueados os valores é de titularidade da PRÓ-SAÚDE, conforme recibo do BACENJUD". Assim, segundo o TRT, não há prova de que os valores bloqueados fossem especificamente oriundos de repasses de verbas públicas. Numa conta onde entrava tudo, seria impossível ao juízo da execução saber o que seria oriundo de verba pública ou que seria oriundo de verba privada. Tal conclusão foi mantida, considerando que a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto em face da decisão em agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra o acórdão regional. Contudo, nos autos da reclamação 63.939 (fls. 414/418), o Ministro Nunes Marques cassou o acórdão da Sexta Turma no tocante ao bloqueio de valores de convênios com entes públicos e destinados a políticas de saúde, bem como determinou que outra decisão seja proferida, com observância ao decidido pelo STF nos autos da ADPF n° 664. Nesse contexto, não remanesce espaço para discussão quanto à origem das verbas bloqueadas, tampouco para a manutenção do bloqueio ou penhora dos valores repassados pelo Estado do Espírito Santo à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar –PRÓ-SAÚDE e destinados à execução dos serviços de saúde. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I- dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II- reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;III- conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores repassados pelo Estado do Espírito Santo à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - PRÓ-SAÚDE e destinados à execução dos serviços de saúde; b) desconstituir bloqueios e penhoras realizados sobre as verbas destinadas pelo Estado do Espírito Santo à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - PRÓ-SAÚDE com o escopo de assegurar a prestação de serviços de saúde objeto do contrato de gestão entre eles estabelecido.
Indexação
Bem Público