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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.525

Vícios construtivos em imóveis vinculados ao SFH

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS VINCULADOS AO SFH. COMPETÊNCIA. INTERESSE PARCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REMESSA PARCIAL À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória visando à reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual da Comarca de Cascavel/PR. No curso do processo, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse parcial na demanda, razão pela qual o Juízo de primeiro grau determinou o desmembramento da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores cuja apólice indicava possível vinculação ao FCVS, mantendo-se os demais na Justiça Estadual. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido, sendo mantida a remessa parcial à Justiça Federal. No Tribunal de origem, o feito passou por sucessivas impugnações, incluindo a interposição de recurso especial pelos autores, que foi inicialmente sobrestado em razão de temas repetitivos, com posterior retorno para juízo de retratação, ocasião em que foi mantida a decisão de remessa parcial à Justiça Federal.

II - Não houve violação dos arts. 489, §1°, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

IV - A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias é pretensão inviável nesta Corte.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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