STJAgRg no AREsp 2.814.811
Afirmação enganosa sobre programa habitacional: manutenção da condenação
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito do Consumidor
- Afirmação enganosa sobre programa habitacional
- Manutenção da condenação
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. AFIRMAÇÃO ENGANOSA SOBRE PROGRAMA HABITACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ e na alegação de contrariedade à Constituição Federal.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 66 da Lei nº 8.078/90, por induzir consumidores a erro mediante afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza de um programa habitacional.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, readequando a pena restritiva de direitos para limitação de fim de semana.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, baseada na Súmula 7 do STJ e na alegação de contrariedade à Constituição Federal, é válida.
III. Razões de decidir
5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de afronta a dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de afronta a dispositivo constitucional deve ser objeto de recurso extraordinário, não podendo ser analisada em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 66; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 44, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025
Tese
1. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, é vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de afronta a dispositivo constitucional deve ser objeto de recurso extraordinário, não podendo ser analisada em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.