TSTRR-RR 1000013-03.2022.5.02.0075
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Contribuição previdenciária
- Cota-parte do empregado
- Incidência de juros de mora
- Responsabilidade pelo pagamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Conforme disposto na Súmula nº 368, II, do TST, apesar da culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, a responsabilidade do empregado pelo pagamento do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte permanece. No entanto, não incidem sobre a quota-parte do empregado multa, juros e correção monetária, uma vez que ele não deu causa à mora. Ressalta-se que não há previsão legal para atribuir ao empregado a responsabilidade pelos encargos decorrentes do não recolhimento tempestivo pelo empregador. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que incumbe apenas à parte reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora decorrente do não recolhimento das contribuições previdenciárias. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator