STJAgInt no REsp 2.259.797
Cumprimento de sentença: recuperação judicial superveniente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial superveniente
- Novação concursal
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Inaplicabilidade dos temas 409, 410 e 1.413/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. NOVAÇÃO CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 409, 410 E 1.413/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a executada buscava a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Fato relevante. Cumprimento de sentença instaurado pelos credores com base em título judicial válido e exigível, em momento anterior à homologação do plano de recuperação judicial. Extinção do procedimento executivo por perda superveniente do objeto, em razão da homologação do plano, inclusão dos créditos no quadro geral e novação concursal.
3. Pretensão recursal. Executada sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença, ao suscitar a submissão dos créditos ao processo recuperacional e levar à extinção da execução individual, caracteriza êxito da defesa, atraindo a fixação de honorários advocatícios, com incidência dos Temas 409 e 410/STJ, do art. 85, § 10, do CPC e do princípio da causalidade; invoca, ainda, o Tema 1.413/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do cumprimento de sentença por fato superveniente relacionado à recuperação judicial (novação concursal) configura êxito da impugnação do executado e autoriza a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, à luz dos Temas 409, 410 e 1.413/STJ e do art. 85, § 10, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC na hipótese, diante da ausência de honorários fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento de sentença foi regularmente instaurado com título judicial válido e exigível, antes da homologação do plano de recuperação judicial, inexistindo reconhecimento de excesso de execução, inexigibilidade originária do título, ilegitimidade dos exequentes ou vício da atividade executiva.
6. A extinção da execução decorreu de fato superveniente - homologação do plano, inclusão dos créditos no quadro geral e novação concursal - que retirou a utilidade da execução individual, sem transformar retroativamente em indevida a iniciativa dos credores.
7. À luz do art. 85, § 10, do CPC e do princípio da causalidade, os honorários, nas hipóteses de perda do objeto, são devidos por quem deu causa ao processo. A causa determinante foi o inadimplemento da devedora, não a atuação dos exequentes, razão pela qual não se impõe aos credores o pagamento de honorários.
8. Os Temas 409 e 410/STJ são inaplicáveis, pois pressupõem êxito da impugnação ao cumprimento de sentença com extinção total ou parcial da execução por vício imputável ao exequente; fato superveniente de regime recuperacional não se equipara a sucesso da defesa processual.
9. O Tema 1.413/STJ apenas reafirma a necessidade de análise da causalidade na perda superveniente do objeto, a qual foi realizada e conduz à responsabilização da devedora inadimplente, não dos credores.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.