TSTAg-AIRR 0000715-58.2021.5.09.0025
Fase de execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência da garantia do juízo da execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O comando do art. 899, §10, da CLT, não isenta a empresa em recuperação judicial da realização do depósito da garantia do juízo da execução, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator