STJREsp 2.266.840
ICMS: transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Necessidade de ato concreto ou conduta rotineira do fisco
- Óbices das súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NECESSIDADE DE ATO CONCRETO OU CONDUTA ROTINEIRA DO FISCO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes para a denegação da segurança: ausência de comprovação da efetiva transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e da indevida exigência tributária. A falta de impugnação específica desses fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. O cabimento de mandado de segurança condiciona-se à demonstração de ato concreto ou de conduta rotineira do Fisco que, com base na legislação, infirme o direito invocado. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a inexistência de prova pré-constituída demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da ordem em mandado de segurança depende de prova prévia e suficiente do ato ilegal ou abusivo e, ausente direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada, não se falando em extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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