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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000893-27.2024.5.02.0462

Justa causa: falta grave

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas “justa causa - falta grave - horas extras – reflexos - indenização por danos morais - jornada de trabalho - cartões de ponto”, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, e quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência - percentual arbitrado”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a acumulação, se houve, decorreu de exercício regular do jus variandi do empregador”, e que “a fixação das funções a serem desempenhadas pela obreira, no curso do contrato de trabalho podem variar, estando inseridas no poder regulamentar e diretivo do empregador, próprio do conceito de subordinação que permeia a relação empregatícia.”. A jurisprudência predominante desta Corte é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando verificada incompatibilidade técnica ou pessoal entre as atividades originalmente contratadas e aquelas posteriormente atribuídas ao empregado, ressalvada a existência de previsão contratual ou normativa em sentido diverso, nos termos do art. 456 da CLT. Precedentes. No caso dos autos, do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir pela incompatibilidade das atividades desempenhadas pela reclamante com aquelas inerentes ao cargo para o qual foi inicialmente contratada ou com a sua condição pessoal, não se evidenciando, portanto, desequilíbrio contratual apto a justificar o pagamento de contraprestação adicional à remuneração. Assim, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se configura o alegado acúmulo de funções, de modo que não há falar em diferenças salariais. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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