Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.169

Inovação recursal: impossibilidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões do recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.