TSTAg-RR 0020657-67.2023.5.04.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Aposentadoria compulsória de empregado público
- Decisão vinculante do STF consagrada no tema 606
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO VINCULANTE DO STF CONSAGRADA NO TEMA 606. Conforme registrado no acórdão regional, a autora pleiteia que não lhe seja aplicada a regra de aposentadoria compulsória prevista no § 16 do art. 201 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo, ainda, que o empregador se abstenha de dispensá-la com base nesse fundamento. O Tribunal Regional concluiu que a controvérsia não envolve direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho, mas sim a incidência de norma constitucional referente à aposentadoria compulsória no serviço público, aplicando, por analogia, a tese firmada no Tema 606 da Repercussão Geral do STF. De fato, a controvérsia se restringe à discussão sobre a constitucionalidade da aplicação da aposentadoria compulsória a empregado público após a EC 103/2019, que passou a prever expressamente essa modalidade de desligamento. No julgamento do Tema 606, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a natureza jurídica do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista, atraindo, portanto, a competência da Justiça Comum. Ainda segundo o STF, a aposentadoria concedida a empregados públicos impede a continuidade do vínculo empregatício, salvo nos casos de aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da vigência da EC 103/2019. Essa orientação tem sido adotada também por decisões recentes desta Corte Superior, inclusive para os casos de aposentadoria compulsória de empregados públicos, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum diante do caráter constitucional-administrativo da controvérsia. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora