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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.097.008

Incorporação imobiliária: relação de consumo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MERO ABORRECIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.

1. A revisão da qualificação jurídica de fatos incontroversos não implica reexame de provas e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

2. O mero inadimplemento contratual ou transtornos do cotidiano não configuram dano moral sem ofensa a direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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