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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.126.516

Seguro habitacional SFH: aplicabilidade do CDC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DE PERÍCIA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 e n. 83 do STJ, mantendo a aplicabilidade do CDC aos contratos de seguro habitacional no SFH, a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia pela seguradora, bem como afastando a limitação da indenização ao capital segurado.

2. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional do SFH, quando não há comprometimento de recursos do FCVS.

3. A Corte de origem reconheceu a incidência do CDC à relação segurado-seguradora no SFH, determinou a inversão do ônus da prova e o custeio dos honorários periciais pela seguradora, e afastou a limitação da indenização ao capital segurado, em consonância com a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 95 do CPC, a perícia determinada de ofício impõe rateio de custas entre as partes; (ii) saber se a inversão do ônus da prova seria inviável sem demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 373 do CPC; (iii) saber se a indenização securitária deve observar o limite do capital segurado previsto na apólice, conforme o art. 781 do Código Civil; e (iv) saber se é inaplicável o CDC aos contratos de seguro habitacional do SFH por regulação específica de natureza pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegadas violações aos arts. 95 e 373 do CPC e ao art. 781 do Código Civil carecem de prequestionamento, pois o acórdão recorrido decidiu com fundamento exclusivo no CDC, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

6. O CDC incide nos seguros habitacionais do SFH não vinculados ao FCVS; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à natureza consumerista da relação segurado-seguradora, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quanto a questões não prequestionadas, ainda que opostos embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicabilidade do CDC aos seguros habitacionais do SFH sem cobertura do FCVS, incide a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373; CC, art. 781.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.164/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023.

Tese

"1. É inadmissível o recurso especial quanto a questões não prequestionadas, ainda que opostos embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicabilidade do CDC aos seguros habitacionais do SFH sem cobertura do FCVS, incide a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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