TSTAIRR 0000951-02.2023.5.08.0208
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Transcrição do dispositivo da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo Recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho transcrito refere-se ao dispositivo do acórdão regional, excerto que não contém nenhuma das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de novembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator