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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.829

Tráfico de drogas: desclassificação

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação
  • Possibilidade
  • Ausência de demonstração de atos de mercancia ilícita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUITVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA ILÍCITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus substitutivo pode ser conhecido quando impetrado dentro do prazo do recurso especial não interposto, sem concomitância de impugnações ao STJ, conforme diretrizes fixadas pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 482.549/SP.

2. A pequena quantidade de drogas apreendida (1,12 g de maconha e 0,648 g de crack), aliada à ausência de comprovação de atos de mercancia ilícita e à inexistência de apetrechos típicos de mercancia (balança de precisão, material de embalagem, anotações ou celular com dados de comércio), não fornece substrato objetivo suficiente para a condenação por tráfico.

3. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar, com segurança, a destinação comercial da substância. Juízos baseados em probabilidade ou em avaliações subjetivas dos agentes do Estado não suprem a exigência de prova idônea.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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