STJAgInt no REsp 2.254.058
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Necessidade de dilação probatória
- Impossibilidade de análise na via eleita
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu exceção de pré-executividade cujo objeto era a redução dos valores cobrados mediante a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso
II - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a análise do pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a efetiva dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução suscitado, razão pela qual a situação descrita não se insere na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.