Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.058

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Necessidade de dilação probatória
  • Impossibilidade de análise na via eleita
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu exceção de pré-executividade cujo objeto era a redução dos valores cobrados mediante a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso

II - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a análise do pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a efetiva dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução suscitado, razão pela qual a situação descrita não se insere na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.