STJAgInt no AREsp 3.009.693
Bem família: impenhorabilidade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem família
- Impenhorabilidade
- Reconhecimento
- Indisponibilidade
- Cnib
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis.
3. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.
4. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.
5. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/MS, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável. Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.