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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0020670-11.2023.5.04.0004

Inobservância do princípio da dialeticidade: imposição de multa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, erigindo os óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT, e da Súmula 353 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica ao primeiro fundamento da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a atacar o óbice da Súmula 353 do TST, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, conforme exposto na decisão agravada, o recurso não se inclui em qualquer das exceções da Súmula 353 do TST. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC, em favor do agravado. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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