STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.974.691
Competência do procon para imposição de multas: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Competência do procon para imposição de multas
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, em processo envolvendo a discussão sobre multas, ausência de motivação do ato administrativo, cerceamento de defesa e valor excessivo, bem como estipulação de majoração de percentual em honorários advocatícios.
2. A decisão agravada foi clara ao consignar que a Corte de origem decidiu com base em documentos e comprovantes, sendo necessário o reexame de matéria fático-probatória para acolher as teses de violação dos arts. 2º, caput, inciso VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99, 7º e 369 do CPC, e 57 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da majoração dos honorários advocatícios, a decisão agravada esclareceu que os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não havendo fundamento para acolher o pedido.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.