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Jurisprudências

STFMS 37.508 ED-AgR-ED-ED

Controle administrativo pelo CNJ: titularização de juízes substitutos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Controle administrativo pelo CNJ. Titularização de juízes substitutos. Competência constitucional do CNJ. Inexistência de omissão no julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão da Primeira Turma do STF pelo qual, por unanimidade, denegou-se a segurança e se revogou liminar anteriormente concedida. O mandado de segurança impugnava decisão do Plenário do CNJ no PCA nº 0002851-46.2017.2.00.0000, pela qual se determinou ao TJMG a adoção de providências, no prazo de 30 dias, para publicação de editais de titularização de juízes substitutos em comarcas de primeira entrância. O embargante alega omissão quanto a circunstâncias fáticas que inviabilizariam a medida, pleiteando modulação de efeitos da decisão ou sua revisão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar, de forma adequada, os obstáculos técnicos, administrativos e orçamentários apontados pelo TJMG; (ii) definir se é cabível a modulação dos efeitos da decisão pela qual se determinou a adoção, em 30 dias, dos procedimentos necessários à titularização.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há vício no acórdão embargado, uma vez que as alegações relevantes foram analisadas, inclusive as circunstâncias fáticas e jurídicas invocadas pelo TJMG.

5. A omissão do TJMG por quase 20 anos na titularização de juízes substitutos caracteriza flagrante descumprimento de normas legais e regulamentares, o que justifica a atuação corretiva do CNJ.

6. O CNJ tem competência constitucional para impor medidas administrativas, sendo legítima a fixação de prazo para início dos procedimentos necessários à publicação dos editais.

7. A alegação de impossibilidade material ou impacto orçamentário não autoriza a perpetuação da ilegalidade nem se sobrepõe ao dever de cumprimento da legislação de regência.

8. A revisão judicial dos atos do CNJ somente é admissível em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

9. O prazo de 30 dias estabelecido pelo CNJ refere-se apenas ao início dos procedimentos preparatórios, e não à publicação imediata dos editais de provimento, o que deve observar os prazos legais específicos.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para prestar esclarecimentos.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 93, 96 e 103-B, § 4º, incs. I e II; LC nº 35, de 1979 (Loman), arts. 80 e 83; Resolução CNJ nº 106, de 2010, art. 1º, §§ 1º e 2º; LC estadual MG nº 59, de 2001, art. 171, § 10.

Jurisprudência relevante citada: MS nº 36.993-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/05/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não votou a Ministra Cármen Lúcia em razão da cadeia sucessória das cadeiras na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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