STJAgInt no REsp 2.056.825
Exceção de pré-executividade: parcelamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade
- Parcelamento
- Não inclusão dos créditos executados
- Interrupção da prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências:
a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp n. 1.670.543/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017). Precedentes.
2. O pedido de parcelamento possui o efeito de interromper o curso do prazo prescricional em relação a todos os débitos até o momento em que o contribuinte apresenta a declaração indicando quais serão submetidos ao parcelamento, o que ocorre na fase de consolidação. Desse modo, ainda que o débito em discussão não tenha sido consolidado pelo Fisco, sua exigibilidade permaneceu suspensa, nos termos da legislação aplicável, afastando-se, assim, a possibilidade de decretação da prescrição.
3. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.