TSTRR-RR 0011659-42.2023.5.18.0141
Honorários advocatícios: sindicato
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sindicato
- Substituto processual
- Julgados citados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada afronta ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que nos casos de ação de cumprimento, ressalvada a comprovação de má-fé, não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que é sucumbente o sindicato autor que atuou na condição de substituto processual, de acordo com as normas dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator