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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.281

Servidor público municipal: verbas rescisórias

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Direito do Trabalho
  • Servidor público municipal
  • Verbas rescisórias
  • Licença-prêmio
  • Conversão em pecúnia
  • Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
  • Insurgência genérica

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravada em face do Município de Jacundá, na qual se pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, com juros e correção monetária, e a conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos pela autora. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O Tribunal local negou provimento à apelação do ente municipal.

2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, quanto a tese de violação do art. 489 do CPC, não houve oposição prévia de embargos de declaração e o fato de que a parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, quais os dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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