STJAgRg nos EAREsp 2.791.610
Ausência de acórdão de mérito em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de acórdão de mérito em recurso especial
- Juntada posterior de paradigmas
- Inviabilidade de prequestionamento de dispositivo constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNC IA. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DE PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial e por vício na instrução do dissídio.
2. O acórdão impugnado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, com incidência de óbices sumulares, e registrou vício insanável pela juntada posterior do inteiro teor dos paradigmas, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de consignar a impossibilidade de manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
3. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, defendendo que a controvérsia é processual (distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos), a possibilidade de complementação documental à luz da cláusula cooperativa do art. 932, parágrafo único, do CPC, e pleiteia manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: a) se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se ao juízo negativo de admissibilidade à luz de óbices sumulares; b) se a juntada posterior do inteiro teor dos paradigmas supre, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a exigência de demonstração completa e tempestiva do dissídio no ato de interposição dos embargos de divergência; c) se é possível a manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso não conhecido por óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de divergência pressupõem confronto entre teses jurídicas decididas no mérito de recurso especial, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo julgamento de mérito - por inadmissibilidade baseada em óbices processuais - falta o pressuposto objetivo para a instauração da divergência. Incidência da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A demonstração do dissídio deve ser integral e tempestiva no protocolo inicial dos embargos de divergência, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita. A complementação documental posterior, fora de hipóteses estritas, não é admitida e não se legitima pela cláusula do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando incidente sobre elemento essencial à delimitação da divergência.
7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para pronunciamento direto sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, especialmente quando ausente o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento deve se formar na instância competente, sob pena de indevido deslocamento de competência.
8. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não supera a premissa de inexistência de prévia decisão de mérito em sede de recurso especial, condição indispensável para o cabimento dos embargos de divergência.
9. A preservação da coerência e estabilidade do sistema de precedentes exige respeito aos pressupostos recursais e aos limites normativos de cabimento dos embargos de divergência, não sendo possível utilizá-los para uniformização em abstrato de regras técnicas de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.