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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.579.138

Inexistência de omissão, contradição ou erro material

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência interpostos no agravo em recurso especial.

2. Os embargantes apontam omissões e contradições: (i) quanto à incidência do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ; (ii) quanto à necessidade de distinguishing dos precedentes e à delimitação histórico-funcional da Súmula n. 315/STJ; (iii) quanto ao alegado dissídio abstrato sobre o standard de impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ; (iv) quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; além de erro material em termo da ementa do julgado embargado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a autorizar os embargos de declaração.

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabem embargos de divergência sem julgamento de mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC; (ii) saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para reavaliar óbice de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ); (iii) saber se era imprescindível o distinguishing dos precedentes utilizados e a delimitação histórica e funcional da Súmula n. 315/STJ; (iv) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência; e (v) saber se o equívoco de grafia na ementa configura erro material que exija correção.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem impondo pronunciamento específico sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os necessários ao deslinde da causa.

5. Inexiste omissão ou contradição quanto ao cabimento dos embargos de divergência: é inviável a configuração de dissídio jurisprudencial sem julgamento de mérito do recurso especial, conforme pacificado pela Súmula 315/STJ; a hipótese do art. 1.043, III, do CPC demanda efetivo enfrentamento de mérito, o que não ocorreu.

6. Os embargos de divergência não se prestam à reavaliação de óbice de admissibilidade recursal.

7. Não há omissão quanto à alegada necessidade de distinguishing: a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que, em agravo em recurso especial, os embargos de divergência somente são cabíveis quando se conhece do agravo e julgado o mérito do recurso especial.

8. Não há que se falar em superação da Súmula n. 315/STJ, uma vez que o art. 1.043, III, do CPC, apenas disciplina a hipótese em que, a despeito de o dispositivo ser de não conhecimento, há efetivo enfrentamento do mérito do recurso especial, situação não verificada na espécie.

9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência, por ausência de competência constitucional da Seção para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal.

10. Não se reconhece erro material em caso de mero equívoco de digitação que não ocasiona qualquer prejuízo à compreensão do julgado, sendo desnecessária a correção pretendida.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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