STJAgRg no HC 1.107.836
Tribunal do júri: decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Reiteração de habeas corpus anterior e de agravo em recurso especial
- Impossibilidade
- Agente absolvido por negativa de autoria e crime hediondo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. WRIT CONCOMITANTE COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.087/STF. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE ABSOLVIDO POR NEGATIVA DE AUTORIA E CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para restabelecer absolvição proferida pelo Tribunal do Júri em crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, cassada em apelação do Ministério Público que determinou novo julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer quando configura reiteração de impetração anterior, é utilizado como substitutivo de recurso próprio, não evidencia urgência, contém inovação recursal e há concomitância com recurso extraordinário sobrestado; (ii) saber se é aplicável o Tema n. 1.087 do STF em hipótese de absolvição por negativa de autoria; e (iii) saber se a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, fundada na manifesta contrariedade à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
3. Não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado para impugnar acórdão já analisado em âmbito de agravo em recurso especial e em remédio constitucional anterior por configurar reiteração de pedido.
4. Destaca-se, ainda, a concomitância do habeas corpus com recurso extraordinário sobrestado, no qual a tese invocada (Tema n. 1.087 do STF) ainda aguarda o trânsito em julgado, impede o conhecimento do writ.
5. O Tema n. 1.087 do STF disciplina absolvição por clemência, condicionada à compatibilidade com a Constituição, precedentes vinculantes e circunstâncias fáticas, não alcançando hipóteses de absolvição por negativa de autoria, nas quais se exige suporte probatório mínimo.
6. A tese vinculante pressupõe, em ambos os itens, decisão amparada em quesito genérico, e o seu item 2 exige que a tese conducente à clemência, constante em ata, seja efetivamente acolhida pelos jurados. Encerrada a votação no quesito da participação, com prejuízo do quesito absolutório genérico, não incide o precedente.
7. A determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em apelação com base no art. 593, III, d, do CPP, consubstancia controle mínimo da racionalidade quando o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos e não viola a soberania dos veredictos, conforme orientação consolidada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.