STJREsp 2.269.431
Bens imóveis recebidos por herança: princípio da saisine
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Bens imóveis recebidos por herança
- Princípio da saisine
- Copropriedade do todo unitário intitulado herança
- Inadequação
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. PRÉVIO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de extinção de condomínio, extinta sem resolução de mérito, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2026 e concluso ao gabinete em 28/4/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de extinção de condomínio relativa a bens imóveis herdados, o prévio registro do formal de partilha pode ser considerado pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por força do princípio da saisine, a propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão. Ainda que, entre vivos, a propriedade de bens imóveis transfira-se, como regra, pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do CC, a propriedade dos imóveis transmitidos por herança segue regramento distinto, correspondente aos artigos 1.784 e 1.791 do referido diploma legal.
4. No momento da abertura da sucessão, os herdeiros já são coproprietários dos bens imóveis deixados pelo falecido, servindo o registro, nessa hipótese, apenas para fins de publicidade e para viabilizar atos de disposição. O simples fato de que não tenha ocorrido o registro do formal de partilha não impede o ajuizamento de ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros.
5. Na hipótese, deve ser afastada a caracterização do prévio registro do formal de partilha como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para a ação de extinção de condomínio.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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