STJAREsp 3.131.321
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: modulação de efeitos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Modulação de efeitos
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal aplicou a modulação de efeitos da ADI n. 5.510 ao caso concreto, conforme a sua interpretação, considerando que "o Pretório Excelso determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para ressalvar os direitos daqueles que, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510, estivessem investidos nos cargos públicos de Auditor Fiscal, inclusive na condição de aposentados".
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. A parte pretende, em verdade, modificar a interpretação adotada pelo Tribunal de origem acerca da modulação de efeitos da ADI 5.510, para assegurar sua aplicação nos estritos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal, e não sanar omissões ou obscuridades.
4. No entanto, não cabe ao STJ, pela via do recurso especial, revisar a aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pelo STF, inclusive quanto à modulação de efeitos. Eventual desacerto deve ser arguido pela via própria, perante a Suprema Corte, mediante a interposição de recurso extraordinário ou de reclamação constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.