TSTAg-AIRR 20651-18.2018.5.04.0121
Rito sumaríssimo: acordo de compensação de jornada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação de horas extras habituais
- Transcrição insuficiente
- Horas Extras
- Compensação de Jornada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Em reanálise, verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, o recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional que não abrange todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente, quanto à existência de norma coletiva admitindo o acordo de compensação de jornada de trabalho e a ausência de ilegalidade na prestação de horas extras habituais. 3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada