TSTAg-AIRR 10024-56.2018.5.15.0053
Grupo econômico: inclusão em fase de execução
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Inclusão em fase de execução
- Arguição de fato superveniente
- Transcrição insuficiente de trechos do acórdão recorrido
- Ausência de destaques
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No que concerne à arguição de ocorrência de fato superveniente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que a apreciação de fato superveniente em instância extraordinária está condicionada ao conhecimento do recurso correspondente, o que não se verificou no caso concreto. Precedente. 2. Quanto ao preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a transcrição de trechos do acórdão recorrido desprovidos de destaques e em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios