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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.770.480

Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ: alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF)

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. CONVERSÃO INVIÁVEL PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO O ESPECIAL VEICULA SIMULTANEAMENTE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL (ART. 1.032, CPC). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULA 284/STF). NÃO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS MOLDES DO ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, § 1º, RISTJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e 284/STF, além da falta de demonstração de dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; e art. 255, § 1º, do RISTJ).

2. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC; e a Súmula 182/STJ. Limita-se a reiterar teses de mérito e a alegar, genericamente, a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; e 284/STF, bem como supostos vícios de fundamentação (art. 1.022 do CPC), sem demonstrar, de modo claro e preciso, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido e a sua relevância para o deslinde da controvérsia.

3. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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