STJREsp 2.239.780
Compromisso de compra e venda de imóvel: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Mérito dependente de reexame de provas e do contrato
- Óbice das súmulas 5/STJ e 7/STJ
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, com fundamentação suficiente.
2. A mera menção a dispositivos legais nas razões do recurso especial, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Revisar as conclusões sobre prescrição, posse e restituição parcial de valores, bem como a aferição da natureza jurídica da pretensão deduzida na cautelar, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual, o que é inviável no recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com indicação da similitude fática e demonstração da divergência interpretativa (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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