STJAgInt no RMS 77.704
Servidor público estadual: assistente social
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público estadual
- Assistente social
- Regime estatutário
- Jornada de trabalho
- Aplicação da lei federal 12.317/2010
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.317/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso ordinário, refere-se à aplicabilidade da Lei Federal 12.317/2010 aos assistentes sociais, servidores públicos estatutários do Estado do Paraná, com a consequente redução da jornada semanal de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a jornada de trabalho reduzida de 30 (trinta) horas semanais para assistentes sociais, estabelecida pela Lei 12.317/2010, não alcança o servidor público sob regime jurídico estatutário, sendo aplicável somente aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.