STJAgInt no AREsp 2.625.380
Inadimplência por mais de quatorze anos: georreferenciamento realizado pelos promitentes-vendedores confirmado pela perícia judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Inadimplência por mais de quatorze anos
- Inadimplência injustificada
- Posse injusta
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas partes.
3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados.
4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta. Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do negócio.
5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da devida contraprestação.
6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] não é benfeitoria indenizável o preparo do solo para viabilizar o plantio da lavoura de soja. [...]".