STJAgInt no REsp 2.156.149
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A omissão sobre tese potencialmente decisiva configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem não examinou a alegação de interrupção da prescrição pela citação realizada em execução fiscal anterior, embora suscitada nas razões de apelação e nos embargos de declaração. A omissão é relevante e apta a alterar o resultado do julgamento sobre a prescrição, o que caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.