STJAgInt no RMS 64.942
Dministrativo: conselheiro do tribunal de contas estadual
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Dministrativo
- Conselheiro do tribunal de contas estadual
- Licença-prêmio
- Conversão em pecúnia
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
DMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior - estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516) -, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
2. Também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.109), o STJ estabeleceu o entendimento de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
3. Hipótese em que a Administração reconheceu, administrativamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o direito de receberem em pecúnia licenças-prêmio não gozadas, com a ressalva de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 teria como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria, sendo certo que o pedido administrativo de conversão foi formulado pelo impetrante após o transcurso do prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.