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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0100395-61.2022.5.01.0491

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ALTA PREVIDENCIÁRIA. "LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO". RETORNO AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A matéria discutida no presente recurso de revista diz respeito à definição quanto às regras de distribuição do ônus da prova quanto à comprovação de ciência pelo empregador do estado jurídico-previdenciário do trabalhador após a cessação do benefício previdenciário, seja no âmbito administrativo, seja no campo judicial, bem como quanto à comprovação da convocação para retorno ao trabalho pelo empregador e/ou recusa por uma das partes. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros (3ª Turma). Acórdão: 0000394-64.2018.5.06.0331. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 12/05/2023. Disponível em: De outro lado, 2 Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que compete ao empregador, por dever ser o guardião da saúde do trabalhador e de sua posição atual previdenciária, comprovar que o reclamante não lhe comunicou da cessação do benefício e/ou que se recusou retornar ao trabalho. Nesse sentido os seguintes julgados: "(...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de "limbo previdenciário", como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio-doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/1991, mediante sua readaptação. Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante (...)" (RRAg-1001135-14.2017.5.02.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). ¿(...) Esta Corte Superior entende que, no caso de alta previdenciária, cabe ao empregador permitir o retorno do empregado, promovendo sua readaptação quando houver necessidade, sob pena de pagamento dos salários relativos ao período em que existente o denominado "limbo previdenciário". Isso porque, com a cessação do benefício, o contrato de trabalho volta a surtir todos os seus efeitos, devendo a empresa, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, adotar de medidas necessárias ao pleno restabelecimento das obrigações inerentes ao vínculo. No caso, é incontroverso que a autora foi afastada do trabalho em 24/01/2015 para o recebimento de benefício previdenciário e que teve alta em 8/9/2016, não obstante ainda incapacitada para o exercício de suas funções, o que foi informado à empresa, mediante a apresentação de atestados médicos (os quais não tiveram sua validade afastada). Nesse momento do retorno, embora não tenha havido a expressa recusa da empresa para tanto, é possível extrair do acórdão regional que não houve comprovação de que foram envidados esforços para a correta readaptação da trabalhadora em função compatível com as suas limitações, ônus que cabia à reclamada, ante o já mencionado preceito que permeia o Direito do Trabalho. Há, inclusive, informação no julgado de que ¿ a ré sequer submeteu a trabalhadora a exames médicos com vista a apurar as suas condições de saúde e avaliar eventual necessidade de readaptação ¿ - premissa fática consignada no voto vencido e não infirmada pelo voto vencedor, a reforçar a tese relacionada à omissão da empresa. Diante do exposto, resta configurado o denominado ¿limbo previdenciário¿, devendo ser imputado à empregadora o ônus de arcar com os salários relativos ao período em questão, sob pena de privar a trabalhadora dos recursos essenciais à sua subsistência (...) " (RRAg-24016-74.2019.5.24.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo RRAg - 0100395-61.2022.5.01.0491 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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