STJAgInt no AREsp 2.786.699
Participação de membros do ministério público no conselho da polícia civil
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de reintegração e pagamento de atrasados
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
- Óbice da súmula 7/STJ
- Deficiência de fundamentação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO E DE ATRASADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ.
2. O decisum afirmou a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (inexistência de pedido de reintegração e pagamento dos atrasados), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Contra esta afirmativa não houve a devida impugnação. Incide a Súmula 182/STJ.
3. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, permaneceriam hígidos os demais fundamentos.
4. Súmula 7/STJ: Alterar a conclusão sobre "ausência de pedido de reintegração/atrasados na inicial" demanda reexame de conteúdo fático.
5. Súmula 284/STF: Deficiência de fundamentação por ausência de particularização adequada dos dispositivos violados.
6. Súmula 283/STF, por analogia, em REsp/AREsp: ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão (inexistência de pedido na inicial), conforme já consignado em decisão do STJ.
7. Ausência de dissídio comprovado: inexistência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, §§ 1º-2º, RISTJ).
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.