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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010742-04.2024.5.03.0077

Vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO (QUE TRATAM DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA) DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (QUE TRATARAM DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte, ao interpor recurso de revista e agravo de instrumento, se insurgiu contra o não conhecimento do recurso ordinário, uma vez constatada a deserção do recurso pelo TRT, tendo em vista a apresentação de seguro garantia judicial sem observância dos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Por sua vez, no agravo, a parte defende, com fundamento no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, a validade da norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho do motorista. Ou seja, o agravo, na realidade, é dissociado do recurso de revista e do agravo de instrumento, na medida em que trata de matéria que não foi apresentada nas razões dos recursos apresentados anteriormente. Ademais, em nenhum trecho das razões do agravo a parte impugna o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a deserção do recurso de revista interposto. Desse modo, o que se percebe é que as razões alinhadas no agravo encontram-se flagrantemente dissociadas da decisão monocrática impugnada, pois a agravante, além de não impugnar o fundamento adotado, pugna pelo processamento do recurso de revista em relação a tema que nem sequer foi objeto do recurso de revista denegado, não sendo possível, assim, considerar, ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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