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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001436-24.2017.5.02.0705

Execução: penhora de proventos de aposentadoria do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ultrapassado o óbice apontado no despacho denegatório, quanto à irregularidade de representação do Recurso de Revista, encontra-se viabilizado o exame das questões recursais, na forma prevista na OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. E, constatada a transcendência política da causa, em decorrência da tese proferida pelo c. TST no IRR 75, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) fixou a tese de que " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". No presente caso, verifica-se que o acórdão regional, ao concluir pela impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, adotou tese contrária ao entendimento firmado, devendo ser autorizado a penhora do percentual de 30% dos proventos, diante dos valores certificados pela previdência, do quantum recebido pelo executado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar parcial provimento a fim de autorizar a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do executado, no limite requerido pela parte exequente, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência do executado. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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