TSTEDCiv-Ag-RR 199-30.2022.5.09.0663
Vigência da lei nº 13.467/2017: contribuições previdenciárias
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Contribuições previdenciárias
- Correção monetária e juros de mora
- Índice aplicável
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e não conheceu do recurso de revista da União, nesse particular. No acórdão embargado ficou registrado que no caso dos autos a União pretende a aplicação da taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, sustentando que deve ser aplicada a norma do art. 879, § 4º, da CLT, e ficou consignado que "o dispositivo celetista indicado como violado não impulsiona o recurso de revista, nos termos exigidos pelo art. 896, ‘c’, da CLT, haja vista se tratar de norma de eficácia contida, que determina a observância de critérios estabelecidos em legislação própria, de modo que não é possível vislumbrar violação literal do art. 879, § 4º, da CLT". A União, por sua vez, alega omissão no acórdão embargado quanto à violação suscitada dos arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. Constatada a omissão do julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração para registrar que a recorrente não indica, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos legais indicados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 - no título do tema recursal bem como de forma genérica no início das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição do teor dos referidos dispositivos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União para suprir omissão, sem efeito modificativo no julgado.