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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.758

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus destinada à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, § 3º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão, saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes e adequadas ao caso; e (iii) se condições pessoais favoráveis bastam para afastar a custódia cautelar quando presentes indícios de habitualidade criminosa e reincidência.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta, amparada na garantia da ordem pública e no risco efetivo de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do CPP, diante de elementos informativos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis: atuação organizada e reiterada voltada à receptação, desmonte de veículos e adulteração de sinais identificadores de peças automotivas, apreensão de peças provenientes de diversos veículos com registro de furto e componentes com identificadores adulterados ou suprimidos, além de notícia de ordens diretas para o desmanche e ameaça realizada à vítima, evidencia habitualidade criminosa e elevada periculosidade social, justificando a custódia para acautelar o meio social.

4. O histórico com condenação recente pelos arts. 180 e 311 do CP, além de inquéritos e ações penais referentes a fatos ocorridos em 2023 e 2025, caracteriza reincidência específica e maus antecedentes, circunstâncias expressamente consideradas pelo art. 310, § 5º, I, III e IV, e pelo art. 312, § 3º, IV, do CPP, reforçando o fundado receio de reiteração delitiva.

5. Ocupação lícita e residência fixa não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores, mormente diante da habitualidade criminosa e da reincidência.

6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no contexto delineado, especialmente porque o Paciente se encontrava em cumprimento de pena.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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