STJREsp 2.113.723
Compromisso de compra e venda de imóvel: cobrança de saldo residual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Cobrança de saldo residual
- Prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, i, do CC)
- Resolução contratual por inadimplemento
- Inviabilidade quando prescrita a pretensão de cobrança
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE QUANDO PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 5/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel e, por consequência, afastou a resolução por inadimplemento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar o prazo decenal do art. 205 do CC para a resolução; (ii) incide o prazo decenal do art. 205 do CC sobre a pretensão resolutória e de reintegração na posse, distinguindo-a da prescrição quinquenal da cobrança.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, fixando a premissa de que, reconhecida a prescrição da cobrança em 5 anos, não subsiste a resolução por inadimplemento (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. O direito de resolver o contrato por inadimplemento, quando lastreado na falta de pagamento das parcelas, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito correspondente (art. 206, § 5º, I, do CC). Prescrita a cobrança, a causa jurídica do desfazimento perde eficácia para fins de resolução.
5. A insistência no prazo decenal do art. 205 do CC, sem superar a ratio que relaciona a resolução com a prescrição da cobrança, atrai o óbice da Súmula 283/STF. A pretensão de deslocar a controvérsia para cláusulas contratuais encontra a barreira da Súmula 5/STJ.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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