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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.374

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Circunstâncias do crime
  • Fundamentação idônea
  • Desproporcionalidade não verificada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).

2. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado que o crime foi praticado durante o repouso noturno, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

3. Considerando a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima pela negativação das circunstâncias do crime, inexiste ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pela instância ordinária.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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