STJAgRg no REsp 2.251.374
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
- Fundamentação idônea
- Desproporcionalidade não verificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
2. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado que o crime foi praticado durante o repouso noturno, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Considerando a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima pela negativação das circunstâncias do crime, inexiste ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pela instância ordinária.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.