STFARE 1.598.081 AgR
Servidor público estadual: reconhecimento judicial de promoção funcional
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Reconhecimento judicial de promoção funcional
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Reconhecimento judicial de promoção funcional. Necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de legislação local. Incidência das súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual foi reconhecido o direito de policial civil às promoções funcionais previstas nas Leis Complementares estaduais nº 270/2004 e nº 417/2010, com pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, por envolver a compatibilidade dos efeitos financeiros da promoção funcional com os arts. 2º, 37, 165 e 169 da Constituição Federal, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário admite processamento quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional e local relativa aos requisitos para progressão funcional de servidor público estadual.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida reconhece que as instâncias ordinárias asseguram ao autor o direito às promoções funcionais com fundamento na legislação estadual aplicável, após análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.
5. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, diante da impossibilidade de reanálise de fatos e provas e da necessidade de interpretação de direito local.
6. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.