STJAgRg no AREsp 3.290.376
Unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, bem como se a Súmula 579/STJ afasta esse óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que, para cada provimento jurisdicional impugnável, admite-se a interposição de apenas um recurso por vez, de modo que a prática concomitante ou sucessiva de atos impugnativos pela mesma parte pode acarretar a preclusão consumativa do segundo recurso.
4. A competência para o recurso especial pressupõe o exaurimento da instância ordinária, o que não ocorre enquanto pendem embargos de declaração opostos pela própria parte contra o acórdão recorrido.
5. A interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração manejados pela própria parte constitui ato prematuro e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso especial posteriormente considerado.
6. A Súmula n. 579/STJ não afasta a preclusão consumativa quando os embargos de declaração e o recurso especial são interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, pois o enunciado não se aplica à hipótese de dupla impugnação promovida pelo próprio recorrente.
7. A interposição prematura do recurso especial impede o exame das teses de mérito relativas ao tráfico privilegiado e à aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.