TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 10291-73.2013.5.06.0014
Indenização por danos morais coletivos: pessoas com deficiência e reabilitadas pelo INSS candidatas a uma vaga de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais coletivos
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS PELO INSS CANDIDATAS A UMA VAGA DE TRABALHO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis.