TSTAg-AIRR 100084-11.2020.5.01.0016
Atos antissindicais: dano extrapatrimonial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Atos antissindicais
- Dano extrapatrimonial
- Dano extrapatrimonial coletivo
- Valor da indenização
- Método bifásico
- Por meio desse critério
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT foi expresso em afirmar que não houve comprovação da intenção do autor aderir à greve em carta encaminhada no dia 03.02.2020 e, mesmo que tal comprovação tivesse ocorrido, " tal fato não teria o condão de legitimar a restrição de acesso efetuada pela Petrobrás, porquanto o SINDIPETRO/RJ e seus dirigentes não haviam praticado qualquer ato concreto que importasse em abuso ou acesso ao direito constitucional de liberdade sindical". A outra omissão apontada (" também não houve exame da tese de defesa no sentido de que os links anexados pelo agravado por ocasião do ingresso da ação revelam a existência de uma suspensão pontual e temporária dos crachás de alguns dirigentes, a fim de que a entrada destes empregados fosse controlada, haja vista o recrudescimento do movimento paredista pelas entidades sindicais ") também foi rechaçada pelos fundamentos do acórdão recorrido, o qual deixa claro que o motivo ensejador da limitação de acesso dos dirigentes sindicais aos prédios da reclamada foi a ocupação feita pela FUP dias antes, federação da qual não faz parte o sindicato autor. Vê-se que a insurgência da ré se refere ao mérito da decisão, não cabendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. ATOS ANTISSINDICAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu o bloqueio de acesso dos dirigentes do sindicato autor como conduta antissindical, uma vez que o motivo do referido ato teria sido a ocupação feita pelos representantes da FUP (Federação Única dos Petroleiros), na sala de reuniões do Departamento de Recursos Humanos da Petrobras, na tarde do dia 31/01/2020. Ocorre que, conforme mencionado pela decisão, o Sindicato autor não integra a FUP, mas a FNP (Federação Nacional dos Petroleiros). Assim, conforme delineado pela decisão, os dirigentes do sindicato autor não haviam praticado qualquer ato concreto que importasse em abuso ou acesso ao direito constitucional de liberdade sindical, dando ensejo à condenação da indenização por dano extrapatrimonial. Com efeito, se o sindicato autor não faz parte da FUP (fato sequer contestado pela ré), não há que se falar em bloqueio de seus dirigentes como meio de precaver seu direito de propriedade, uma vez que referidos dirigentes não haviam cometido qualquer ato que configurasse abuso ao direito constitucional da liberdade sindical. Com base na especial proteção que a Constituição Federal e as diversas normas internacionais em vigor no Brasil conferem à liberdade sindical, essa conclusão se mostra adequada. Isso porque, além dos direitos de reunião e de liberdade de associação previstos no art. 5º, XVI a XX, o art. 8º, caput, I e V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical, atribuindo-lhe o caráter de direito fundamental. No mesmo sentido, há previsões na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, no Pacto de San José da Costa Rica e na Declaração Sociolaboral do Mercosul. Destacam-se, ainda, as Convenções 98, ratificada pelo Brasil, e 87 da OIT, ambas integrantes do rol de normas fundamentais daquela organização. Está evidente que o bloqueio de acesso dos dirigentes sindicais do autor configura ato antissindical, uma vez que referidas pessoas não teriam praticado qualquer ato que pudesse dar suporte às alegações da ré. Ressalta-se, mais uma vez, que a ocupação da sala de reuniões do Departamento de Recursos Humanos da Petrobras foi feita pela FUP, federação da qual o sindicato autor sequer faz parte. A prática de atos antissindicais, que atinge determinado grupo de pessoas (ou pode atingi-lo), por óbvio, extrapola a esfera individual, ensejando dano extrapatrimonial coletivo a ser reparado, eis que atenta também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Reconhecido, portanto, o ato ilícito praticado pela ré (conduta antissindical), resta caracterizado o dano extrapatrimonial in re ipsa . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização por dano extrapatrimonial, pautando sua decisão nas " condições pessoais do autor, a capacidade econômica da ré, o grau de culpa, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano ", além de ressaltar a reiterada conduta antissindical da ré. 2. Este Tribunal Superior, somente em situações excepcionais, revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Por diversas vezes, este Tribunal Superior, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis e desproporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao denominado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que na doutrina foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil - o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).(...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias... ". 3. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional havia fixado, inicialmente, o importe de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. Opostos embargos declaratórios, e tendo em vista a reiteração da conduta antissindical pela ré, o TRT majorou o valor para R$ 100.000,00. 4. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado no caso concreto, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial decorrente de condutas antissindicais varia no montante arbitrado, mas tem se mostrado constante a fixação em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes. 5. Em segundo momento, observadas a gravidade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor (empresa de grande porte), conclui-se ser razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia arbitrada. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Intimação