TSTAg-RR 0010464-81.2024.5.15.0137
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Previsão legal expressa no artigo 193, § 4º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas (Súmula 126 do TST), deixou explicitamente consignado que, apesar de a reclamada alegar que não há prova nos autos do uso habitual e permanente de motocicleta para o trabalho, “O posto ocupado pelo reclamante ‘motociclista’ já é suficiente para afastar o argumento da reclamada (ID 1a8aae2). Não bastasse, do depoimento pessoal da reclamada, confirma-se a necessidade de utilização de moto para o trabalho". Nesse contexto, cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, o qual estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No presente caso, o Regional entendeu que o dispositivo legal acima transcrito trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo da competente regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a produção de efeitos jurídicos. Tanto que emitiu tese no sentido de que “diante da anulação da Portaria n. 1.565/2014, deixou de existir a necessária ‘regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’, requisito constante no artigo 193 ‘caput’ da CLT. Desse modo, não há como conferir o adicional de periculosidade ao trabalhador que desempenha suas atividades em motocicleta”. Saliente-se que o caput do artigo 193 da CLT, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no § 4º do artigo 193 da CLT, não há necessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. O parágrafo quarto do referido dispositivo foi acrescentado à CLT pela Lei nº 12.997 de 2014, trazendo inovação ao especificar expressamente um tipo de atividade que obrigatoriamente enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para àquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Analisando a temática em apreço, o Pleno do TST pacificou a questão ao julgar, no dia 17/04/2026, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o Tema 101, oportunidade em que fixou a tese vinculante de que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de prévia regulamentação do Poder Executivo, pois o artigo 193, § 4º, da CLT, é norma autoaplicável, assegurando-se o direito a esta verba desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora