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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.405

Retenção de imposto de renda na fonte: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que confirmou a retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião da expedição de alvará relativo a honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a titularidade da verba é do advogado pessoa física, pois a sociedade de advogados não constava nas procurações da fase de conhecimento.

3. O acórdão recorrido teve como fundamento central a inexistência de menção à sociedade de advogados na procuração juntada, considerando que a verba honorária é de titularidade do causídico (pessoa natural), e não da sociedade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, que considerou a titularidade dos honorários sucumbenciais como sendo do advogado pessoa física, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de menção à sociedade de advogados na procuração juntada na fase de conhecimento fundamenta a titularidade dos honorários sucumbenciais como sendo do advogado pessoa física, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.

6. O recurso especial não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, limitando-se a discutir o momento do fato gerador do imposto de renda e a titularidade do crédito na fase de cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

7. Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, a pretensão do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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